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O QUE É O ROAMING VOZ SMS/MMS INTERNET
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O QUE É O ROAMING
Os preços dos MMS enviados em roaming são mais elevados do que os praticados em território nacional?
- Normalmente, sim.
  Informe-se junto do seu operador sobre as tarifas que se aplicam no seu caso.

Os MMS recebidos em roaming no estrangeiro são gratuitos?
- Depende do seu tarifário.
  Informe-se junto do seu operador sobre o eventual preço a pagar.

O acesso à Internet no estrangeiro, em roaming, é mais caro do que em território nacional?
- Sim.
  Os preços são, por norma, significativamente mais elevados. Por outro lado, em roaming, são menos frequentes as tarifas planas (tarifas fixas, independentes do volume de tráfego de Internet) ou mesmo as tarifas mistas (tarifas fixas até ser atingido um certo limite, a partir do qual o preço passa a ser pago em função do volume de tráfego). É mais frequente a tarifação em função do volume de tráfego, normalmente medido em bytes.
Informe-se junto do seu operador sobre o tarifário aplicado.

Como evitar faturas de valor muito elevado referentes à utilização do acesso móvel à Internet em roaming?
- Pergunte ao seu operador quais os tarifários disponíveis para o acesso à Internet em roaming e, em caso de inexistência de tarifas planas, deverá:
- estar particularmente atento ao seu volume de tráfego de Internet;
- obter, junto do seu operador, informação sobre o volume de tráfego (em bytes) normalmente despendido nas aplicações que pretende utilizar em roaming (p.ex.: consulta de e-mails, envio de e-mails, download de documentos, etc.);
- obter informações sobre eventuais soluções disponíveis para controlar o seu volume de tráfego, já que a unidade de medição - byte - pode ser de difícil perceção.

Existem formas alternativas ao roaming para aceder à Internet quando me encontro no estrangeiro?
- Sim, como os hot-spots Wi-Fi (p.ex.: em aeroportos e hotéis) ou as linhas de acesso fixo à Internet (p.ex.: em cyber-cafés e hotéis), podendo ainda optar por contratar temporariamente o acesso móvel à Internet com um operador atuante no país visitado (p.ex.: aquisição de cartão pré-pago).
Informe-se previamente sobre os locais onde estes tipos de acesso estarão disponíveis.


Como evitar faturas de valor muito elevado referentes à utilização do acesso móvel à Internet em roaming dentro e fora do EEE¹?
- O Regulamento III sobre o roaming internacional especifica que os operadores móveis dentro e fora do EEE¹ devem disponibilizar, gratuita e automaticamente, uma aplicação que dá informação ao utilizador sobre o seu consumo de dados em roaming, expresso em volume de tráfego ou em euros. Essa aplicação deve também garantir que o seu consumo não ultrapassa um limite de 50 €/mês (sem IVA). Caso este limite seja ultrapassado, o operador deve enviar um aviso para o telemóvel ou outro equipamento (por exemplo, computador). Este aviso deve indicar também o que fazer para continuar a aceder à Internet em roaming após ultrapassar o limite de consumo definido, incluindo informação sobre os custos a suportar pelo consumo adicional. Uma vez atingido o limite de consumo e caso o utilizador não siga as instruções dadas pelo operador móvel, este cessa imediatamente o acesso à Internet em roaming.

Apesar de se tratar de transferência de dados, o valor de 50€/mês (sem IVA) não se aplica ao envio/receção de MMS, caso estes sejam faturados por mensagem. No entanto, se os MMS forem faturados por megabyte, serão contabilizados para efeito da aplicação do limite de 50 euros.

O operador assegura também o envio de um aviso para o seu telemóvel ou computador quando é atingido 80%do limite de consumo. É possível pedir gratuitamente ao seu operador para deixar de enviar esses avisos.

Desde 1 de novembro de 2010, sempre que o cliente de roaming pretender aderir ou desistir da facilidade "limite de consumo", a alteração deve ser efetuada gratuitamente no prazo de um dia útil a contar da receção do pedido e não pode estar sujeita a condições ou restrições associadas aos outros elementos da assinatura.

Quando o cliente viajar para fora do EEE¹, o operador do país visitado pode não autorizar o operador do país de origem do utilizador a acompanhar os consumos de Internet pelos seus clientes em tempo real. Nesse caso, o cliente deve ser notificado por SMS, quando entra em tal país, sem atrasos e gratuitamente, de que não estão disponíveis nem informações sobre o seu consumo acumulado nem qualquer funcionalidade que lhe garanta não ultrapassar um limite financeiro específico.
EUROTARIFA
O que é a eurotarifa-dados?
- É uma tarifa de roaming relativa ao envio de dados que os operadores dos Estados-Membros do EEE¹ são obrigados a disponibilizar aos seus clientes desde 1 de julho de 2012 e cujo preço não pode ultrapassar determinados limites máximos. A eurotarifa-dados aplica-se exclusivamente ao envio de dados dentro do EEE¹ e que se destinem a um país também do EEE¹ (ou seja, dentro do EEE¹). A tarifa por Mb não pode ultrapassar os seguintes limites máximos:

Envio de dados originado dentro do EEE¹ e destinado a um qualquer país também do EEE¹

  A partir de 1 de julho de 2012 A partir de 1 de julho de 2013 A partir de 1 de julho de 2014 e até 30 de junho de 2017
Valor máximo/megabyte (sem IVA) €0,70 €0,45 €0,20
Obs: Cada prestador fatura aos seus clientes em roaming a prestação de qualquer serviço de dados a que se aplica uma eurotarifa-dados por cada kilobyte com exceção dos MMS que podem ser faturadas por unidade. Nesse caso, a tarifa não deverá ser superior ao limite da tarifa estabelecida por um megabyte.

Posso subscrever, para a transferência de dados dentro do EEE¹, outros tarifários que não a eurotarifa-dados?
- Sim.
Os operadores podem, em adição à eurotarifa-dados oferecer outras tarifas para dados em roaming dentro do EEE¹ e/ou outras.

O que devo fazer para aderir à eurotarifa-dados?
- Deve contactar o seu operador.
Desde 1 de julho de 2012, é-lhe aplicada, por defeito,
a eurotarifa-dados, a não ser que tenha optado expressamente por outra, ou que já tenha uma tarifa comprovadamente mais baixa ou que tenha optado por um pacote intermédio com o qual beneficie de uma tarifa de dados em roaming diferente da que lhe seria aplicável na ausência de tal escolha. Pode aderir ou abandonar a tarifa a qualquer momento. A mudança é gratuita.

Quais os prazos para o meu operador ativar a eurotarifa-dados?
- O operador tem o prazo máximo de um dia útil depois de receber o pedido de ativação. No entanto, a alteração tarifária poderá ser adiada sempre que o seu anterior tarifário especifique um período de fidelização – neste caso, a ativação não poderá ser adiada por mais de dois meses.

Como posso obter informação sobre os preços aplicáveis às comunicações em roaming no EEE¹?
- Para obter informação sobre esses preços, contacte o seu operador antes de viajar. Em qualquer caso, quando estiver no país de destino deverá receber gratuitamente, do seu operador, mensagens com informações básicas sobre os preços aplicáveis às comunicações dentro do EEE¹ e com indicação de um número gratuito para obter informações detalhadas sobre os preços dos SMS, MMS, chamadas de voz e outras comunicações de dados.

Aceda diretamente aos contactos do seu operador: contactos.

Como posso aderir à facilidade "limite de consumo" no acesso à Internet em roaming do Espaço Económico Europeu¹ (EEE)?
- É possível limitar o acesso à Internet em roaming nos países do EEE¹.

Os operadores são obrigados a fornecer-lhe um serviço que o informe sobre o seu consumo acumulado em roaming, em volume de tráfego (bytes) ou em euros.

Caso pretenda limitar o acesso à Internet enquanto se encontra em roaming no estrangeiro, contacte o seu operador, o qual deve ativar o serviço de controlo de consumo acumulado gratuitamente e no prazo máximo de 1 dia.

Este serviço deve garantir que o que gasta em comunicações em roaming não ultrapassa um valor específico, proposto pelo operador, a menos que o autorize. Deve garantir que o seu consumo não ultrapassa um limite de 50€/mês (sem IVA), mensalmente.

Pode optar por limites inferiores ou superiores. Se nenhuma opção for escolhida é aplicado por defeito o limite indicado.

¹ Inclui os países da União Europeia (UE), a Islândia, a Noruega e o Liechtenstein. No entanto, nestes países a entrada em vigor do regulamento não é imediata. Enquanto o Regulamento (CE) III não entrar em vigor na Islândia, Noruega e Liechtenstein, mantém-se em vigor nestes países o regulamento (CE) N.º 544/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2009, que alterou o Regulamento (CE) n.º 717/2007, relativo à itinerância nas redes telefónicas móveis públicas da Comunidade).
fim tabela E-MAIL
 
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